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  • Varella Guimarães

BCP/ LOAS - Aspectos relevantes

Atualizado: 7 de set. de 2020

Título original: Aspectos Relevantes do Benefício Previdenciário de Prestação Continuada (BCP – LOAS)

17 de agosto de 2016 - Associação de Pais Inspirare




Entre os direitos que assistem aos autistas, o Benefício de Prestação Continuada – BPC (previsto na Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS) é um dos que mais dúvidas costuma suscitar.

Questões envolvendo o valor da renda, ou os requisitos considerados pelo INSS na composição do Grupo Familiar, além da possibilidade de questionar judicialmente o direito ao benefício, após seu indeferimento administrativo, estão entre os principais pontos de dúvida acerca desse tema e serão o foco de nossa análise. Esclarecemos, inicialmente, que o BPC – LOAS constitui a garantia do recebimento de 1 (um) salário mínimo mensal, a ser pago pela Previdência Social, ao deficiente que não tem meios de prover a sua subsistência. Trata-se de uma garantia Constitucional:

Constituição Federal Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (…) V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa PORTADORA DE DEFICIÊNCIA e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” (grifos nossos) O autismo, para fins legais, foi equiparado a qualquer deficiência pela Lei 12.764/12 (Estatuto do Autista): “Art. 1º(…)


2o A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.” (grifos nossos)

Não há dúvidas, portanto, de que o autista tem direito a pleitear o referido benefício. Mas há obstáculos a serem superados na busca por esse direito, um deles se refere ao requisito da renda familiar, segundo o qual, para o deferimento do pedido de concessão do BPC, a renda per


capitado grupo familiar deve ser inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo vigente (Decreto nº 6.214/07, artigo 4º, IV). Trocando em palavras menos técnicas e utilizando o atual salário mínimo como base (R$ 880,00), significa que para o autista ter direito ao BPC a renda familiar deverá ser menor do que R$ 220,00 por pessoa. Assim, sendo a família composta pelo pai, a mãe e o autista, isto é, composta por 3 (três pessoas), o total recebido pela família dever limitar-se a R$ 660,00. Se a família for composta por 5 (cinco pessoas), por exemplo: o autista, sua mãe, 2 (dois) irmãos e a avó, a renda familiar poderá ser de até R$ 1.100,00. Embora esse critério possa ser discutido judicialmente, como veremos a seguir, verdade é que o INSS nega sistematicamente a concessão do benefício quando constata que a renda familiar ultrapassa o limite de R$ 220,00 por pessoa. Cabe esclarecer que o conceito de Grupo Familiar para o INSS é: “o conjunto de pessoas composto pelo requerente, o cônjuge, o companheiro, a companheira, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.” Nesse cenário verifica-se que um grande número de autistas acaba excluído do grupo de beneficiários do BCP – LOAS, pois esse critério, de verdadeira miserabilidade, tem sido determinante para o INSS negar os requerimentos administrativos que lhe são dirigidos.


Chegamos, então, à questão relativa à possibilidade de questionamento judicial do direito ao recebimento do benefício após o indeferimento do INSS. Aqui o horizonte parece apontar para uma solução mais justa e razoável, pois, além do critério objetivo do limite de valor da renda familiar, o Poder Judiciário leva em consideração outros aspectos, como os custos com medicamentos, terapias, e pondera também o quanto do orçamento da família está comprometido com o tratamento do autista. Já há, inclusive, decisão do Supremo Tribunal Federal, no Recurso de Reclamação nº 4374/PE, reconhecendo que o critério para oferecer benefícios às pessoas com deficiêncianão deve ser pautado exclusivamente pela vulnerabilidade financeira, mas pela situação de vulnerabilidade social. Não se pode esquecer que as famílias que possuem pessoas portadoras de autismo têm de arcar,


na maioria das vezes, com um custo maior do que uma família típica, como a contratação de cuidadores e terapeutas, para garantir-lhesuma vida digna.


Além disso, o que se observa é que muitas famílias que possuem pessoas autistas, pela falta de condições financeiras, deixam os seus cuidados a cargo de um parente, normalmente a mãe, que deixa de exercer qualquer atividade remunerada. É essa a difícil realidade que se busca evidenciar quando se propõe um ação judicial para garantir o direito ao recebimento do BPC – LOAS, sensibilizando o juiz acerca dos verdadeiros desafios enfrentados pelas famílias dos autistas na luta pela sua dignidade e o respeito aos seus direitos. Ainda há um longo caminho a percorrer nesse sentido, mas já é possível observar alguns bons resultados quando a questão é levada para apreciação judicial.

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